Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-04-2000
 Seguro-caução Incompatibilidade de pedidos Ineptidão da petição inicial Pedido alternativo
I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro, atribuindo-se, por ele, um direito a quem é estranho à sua celebração.
II - A garantia-caução só pode ser accionada depois de ficar certo que o devedor-locatário entrou em mora ou deixou de cumprir definitivamente aquilo a que se tinha comprometido para com a locadora.
III - Para que um pedido se possa qualificar como dependente de outro, não é de exigir que a procedência do pedido considerado como dominante tenha que acarretar, de modo necessário, a procedência do pedido considerado como dependente; é que a 'dependência' obsta apenas a que se possa conhecer do pedido dependente quando o dominante for julgado improcedente, mas já não obstará a que, após o dominante ter sido julgado procedente, o dependente venha a ser julgado improcedente (v.g. se o demandado no pedido dependente tiver ao seu dispor meios pessoais de oposição ou defesa que possa invocar, com êxito, com vista à desoneração da sua quota-parte de responsabilidade garantística do crédito do demandante).
IV - A incompatibilidade de pedidos apenas pode ser causa de ineptidão da petição inicial se tais pedidos forem deduzidos contra o mesmo réu, que não contra diferentes réus, sendo pois que tal compatibilidade apenas é exigida no caso da acumulação de pedidos a que se reporta o art.º 470, do CPC.
V - Se os pedidos, em vez de se cumularem, forem deduzidos em alternativa, o facto de à primeira vista serem incompatíveis, também não conduz à ineptidão da petição inicial.N.S.
Agravo n.º 235/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos