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ACSTJ de 13-04-2000
Pedido subsidiário Custas Atribuições preferenciais Casa da morada de família Recheio da casa Inventário Relação de bens
I - Atendido o pedido principal, o não atendimento do pedido subsidiário não deve ser tratado como um decaimento do A., mas antes prejudicado no seu conhecimento, ou sem possibilidade de ser tido em consideração e, por isso, não pode dar lugar a condenação em custas. II - O art.º 2103-C, do CC (noção de recheio), por sua própria indicação, só serve os artigos precedentes, isto é, os relativos à 'casa de morada da família'; é uma norma especial e não excepcional, porque não visa contrariar o regime-regra ou geral, como é função da norma excepcional, mas tão-só disciplinar de modo diferente, não oposto ao regime geral, determinado tipo de relações jurídicas. III - Não pode ter-se a 'relação de bens' no inventário como o repositório final e estanque de todos os bens da herança. Outros podem existir e aí não estarem, ou não estarem discriminados, e até as transacções podem servir ou ter por fim resolver esses pontos de falta ou de confusão.N.S.
Revista n.º 176/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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