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ACSTJ de 06-07-2000
Justificação judicial Fideicomisso Erro na forma do processo
I - Se a demanda não tem por objecto o puro e simples reconhecer a extinção do encargo já verificada, mas antes o declarar que, por impossibilidade de constituição da Fundação instituída em testamento pelo de cuius por falta de património, o encargo deve ser extinto, deve concluir-se que o facto jurídico em que se funda o pedido está muito além da falta de documento que permita o cancelamento do registo, radicando-se antes na questão de saber se há ou não possibilidade de instituir a Fundação. II - Esta última questão é prévia a qual deve ser resolvida em acção própria, e, só depois, se pode socorrer das acção de justificação judicial para cancelamento do fideicomisso.V.G.
Agravo n.º 1875/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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