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ACSTJ de 06-12-2000
Tráfico de estupefaciente
I - Em ordem a indagar se houve ou não uma difusão alargada da droga no mercado por um número elevado de toxicodependentes ou consumidores (art.º 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01), serão índices a ter em conta, segundo as regras da experiência comum, quer a quantidade de produtos encontrados na posse do arguido, quer principalmente a repetição das vendas, ainda que por intermediário, o período de tempo da actividade e o número de compradores identificados. II - Para a verificação daquela agravante não bastará a simples constatação de que os agentes do crime de tráfico se encontravam na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Exige-se que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas e não apenas que a detenção da droga tivesse por destino a distribuição ou houvesse a intenção de a distribuir.
Proc. n.º 2842/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal-Henriques José Dias
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