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ACSTJ de 06-12-2000
Intenção criminosa Matéria de facto Rapto violento
I - A intenção criminosa integra matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância. II - Constitui tratamento cruel, nos termos e para os efeitos dos arts. 243.º, n.º 3, 158.º, n.º 2, al. b) e 160.º, n.ºs 1 e 2 al. a), todos do CP, o infligido a um ofendido que, raptado com vio-lência e ameaças, com o propósito de o submeter a extorsão, foi conduzido para um local descampado e isolado, onde foi obrigado a deitar-se entre ervas altas, apontando-lhe um dos co-arguidos um revólver municiado, durante uma hora e meia, permanecendo o ofen-dido, no decurso desse período, em estado de choque, receando pela sua vida.
Proc. n.º 2712/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leonardo Dias Leal-Henriques Armando Lean
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