Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-12-2000
 Extradição Oposição Perícia psiquiátrica
I - A perícia sobre o estado psiquiátrico não é consequência automática de requerimento do interessado, antes depende de a mesma ser fundadamente suscitada, competindo sempre ao julgador ajuizar se a prova pericial se revela justificada em cada caso concreto.
II - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
III - A invocação, em recurso, de que o extraditando deve ser submetido a perícia psiquiátrica, para determinação da sua capacidade ou incapacidade para se opôr ou aceitar ser extradita-do - sem que se invoque que o deferimento do pedido implica ou pode implicar conse-quências graves para a sua pessoa -, não constitui oposição válida à extradição decretada.
Proc. n.º 3564/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore