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ACSTJ de 13-12-2000
Homicídio qualificado Arma de fogo Meio perigoso Meio insidioso Fins da pena Medida da pena
I - Uma pistola de calibre 6,35 mm não constitui, em si mesmo, meio particularmente perigo-so, para os efeitos da al. g) do n.º 2 do art.º 132.º, do CP. Todavia, a utilização daquela mesma arma pode, em certas circunstâncias, constituir meio insidioso. É que, por vezes, a insídia não se situa no tipo de arma que é utilizada na acção, mas no conjunto de circuns-tâncias que envolvem tal utilização, residindo aí a especial censurabilidade e perversidade do agente. II - Resultando da matéria de facto provada que:- na sequência de acalorada discussão entre a vítima e um irmão do arguido, na presença de outros familiares de ambos, aquela, cada vez mais exaltada, dirigiu aos seus antagonistas, entre os quais o arguido, as expressões: 'Já vos mato! Já vos dou um tiro nos cornos!'- Após o que agarrou um irmão do arguido pela camisola, que se rasgou, envolvendo-se ambos em confronto físico e agressões mútuas;- No decurso desse confronto físico, num momento em que a vítima havia logrado derrubar o seu opositor e se encontrava de costas à frente do arguido, a cerca de 1,5 metros, este aproximou-se daquela e com o seu braço esquerdo rodeou o pescoço e apertou-o contra o seu próprio corpo, efectuando o que vulgarmente se designa por 'gravata', ao mesmo tem-po que lhe encostou à nuca uma pistola marca Browning, calibre 6,35 mm, semi-automática, que antes retirara do bolso, cuja patilha de segurança destravara e empunhava na mão direita, dizendo para a vítima: 'está quieto, senão estoiro-te';- A vítima ao ver-se assim agarrada e ao sentir a pistola encostada à nuca, reagiu, tentando voltar-se para o arguido, com o propósito de se libertar;- Então, o arguido, que mantinha a pistola por si empunhada encostada à nuca do visado, premiu o gatilho, assim efectuando um disparo cujo projéctil atingiu a cabeça daquele, causando-lhe a morte,a conduta do arguido, no contexto assinalado, revestiu-se de especial censurabilidade, por envolver meio insidioso, integrando a agravante da al. h), do n.º 2 do art.º 132.º, do CP. III - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma preven-ção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. IV - Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á - em salvaguarda da di-gnidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Proc. n.º 2753/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
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