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ACSTJ de 13-12-2000
Proibição de prova Leitura permitida de declarações Audiência de julgamento Agente provocador Agente infiltrado Agente encoberto Tráfico de estupefaciente
I - Se as declarações anteriormente feitas pelo arguido (aquando do primeiro interrogatório judicial) não foram lidas em audiência de julgamento e mesmo assim fundamentam a con-vicção do tribunal, verifica-se a violação da norma do art. 355.º, n.º 1, do CPP, respeitante à proibição de valoração de provas; se as mesmas declarações foram lidas em audiência mas não constar da acta a permissão da leitura e sua justificação legal, tal acarretará a nuli-dade do respectivo acto e, consequentemente, por derivação, a proibição da sua valoração. II - No entanto, se o tribunal apreciou separadamente as declarações em audiência e as anterio-res, mas por forma a não resultar da respectiva justificação da decisão que o juízo sobre as declarações em audiência tenha sido negativamente influenciado pelo juízo sobre as decla-rações anteriores, não existe, no caso, violação da proibição de valoração de provas, já que as declarações anteriores prestadas pelo arguido não fundaram a convicção do tribunal ao decidir sobre os factos. III - O agente provocador convence outrém ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confi-ança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando actos de execução se for ne-cessário em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente enco-berto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado. IV - Essas três categorias de 'agentes', embora em medida decrescente, utilizam meios engano-sos, sendo, por isso, reconhecido pela doutrina e jurisprudência haver necessidade de uma interpretação restritiva dos meios enganosos como proibição de prova. V - Das três categorias de 'agentes' referidas, é de concluir que apenas a dos agentes provoca-dores se deve incluir nos meios enganosos a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 126.º do CPP, por ser ela a que atenta por forma insuportável contra a dignidade da pessoa humana, num Estado de Direito, convertendo o arguido de sujeito processual em objecto, com o decor-rente cerceamento profundo da liberdade de formação e expressão da vontade. VI - Daí que o art. 59.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na redacção da Lei 45/96, de 03-09, de-termine que 'não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de tercei-ro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar (...) estupefacientes (...). Desde que a actividade descrita na norma não assuma a natureza de provocação ao crime e se cumpram os restantes pressupostos legais, estar-se-á em face de actividade lícita, não punível, e, vista pelo lado do arguido e do processo penal, fora do limite das proibições de prova, na modalidade de métodos proibidos de prova.
Proc. n.º 2752/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brit
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