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ACSTJ de 07-12-2000
Peculato Falsificação de documento Denegação de justiça Descaminho de objectos colocados sob o poder público Unidade de resolução Crime continuado Atenuação especial da pena
I - Tendo ficado a constar da matéria de facto dada como provada:- que o arguido, a partir de data indeterminada do ano de 1992, decidiu aproveitar-se, em proveito próprio, das funções que exercia de Técnico de Justiça-Adjunto no sentido de se apropriar e fazer suas quantias em dinheiro que por causa e no exercício das suas funções tivesse acesso, designadamente, as apreendidas à ordem dos processos que lhe estavam (ou eram) distribuídos;- que concebeu um plano para se apropriar e fazer suas as quantias em dinheiro que nos inquéritos por crime de emissão de cheque sem provisão lhe fossem eventualmente entre-gues pelos respectivos arguidos ou denunciados para pagamento das importâncias tituladas pelos cheques e juros de mora, como forma de extinção do procedimento criminal ou para benefício das leis de amnistia;- que ele próprio se encarregava, pessoalmente, de solicitar essas entregas, com a falsa promessa e informação, que as faria chegar às mãos dos queixosos e/ou lesados;- que ele bem sabia que tais quantias porque recebidas 'no exercício das suas funções e com aquelas finalidades, deveriam ser imediatamente depositadas à ordem dos processos em causa, por imperativo legal';- que, pelo contrário, e após se delas apropriar, as gastou em proveito e benefício próprios;- que, como forma de ocultar a sua actuação, decidiu não movimentar e não apresentar aos magistrados titulares dos processos em que iria pôr em prática os planos concebidos, deles os escondendo, e assim os subtraindo ao respectivo visionamento, despacho e controle;- que decidiu ainda, com as mesmas finalidades, e sempre que se mostrasse necessário, fazer desaparecer tais processos, ou alterar os termos, documentos e ficheiros que impedis-sem ou dificultassem as suas intenções, bem sabendo que faltava aos deveres inerentes ao seu cargo e categorias profissionais, e que agia contra o direito; ter-se-á forçosamente que concluir que se está perante uma unidade de resolução, ou seja, perante uma unidade criminosa, pelo que o arguido pratica um só crime de peculato, de fal-sificação de documento, de não promoção ou denegação de justiça, para além de um único crime de descaminho de documento colocado sob poder público. II - A atenuação especial da pena é um benefício que a lei penal prevê nos arts. 72.º e 73.° do CP/95, art.ºs 73.° e 74.° CP/82, e que pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilici-tude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. III - É o que acontece, designadamente, quando o arguido confessa integralmente e sem reser-vas os factos por que vinha acusado, já indemnizou todos os lesados, procedeu à reposição dos montantes cujo depósito lhe competia em razão das funções públicas que exerceu, de-nota arrependimento, encontra-se a trabalhar, em que para além dos factos dos autos, nada consta em desabono do seu desempenho profissional nos anos de 1984 a 1995, e em que decorreram mais de 6 anos desde a prática dos factos.
Proc. n.º 2536/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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