Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-12-2000
 Roubo Modo de vida Habitualidade Requisitos da sentença Contestação Irregularidade Omissão de pronúncia Prova pericial
I - O texto do art. 204.º do Código Penal Revisto, e designadamente da al. h) do seu n.° 1, re-sultou da revisão levada a cabo pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, correspondendo esta circunstância qualificativa à da al. e) do n.º 2 do art. 297° da sua versão originária: 'habitu-almente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida'.
II - Todavia, tal como a Doutrina o vinha assinalando, os conceitos de 'modo de vida' e de 'habitualidade' não são totalmente coincidentes.
III - É que, embora ambos pressuponham a prática de uma pluralidade de crimes, o modo de vida parte do princípio de que o agente satisfaz as suas necessidades quotidianas através dos proventos obtidos na prática de actividades ilícitas, afectando, pois, à satisfação dos seus gastos do dia a dia os quantitativos recolhidos das condutas criminosas em que parti-cipa, enquanto que a habitualidade 'pressupõe uma prática reiterada de crimes pelo agente que projecta, no modo como eles são cometidos, a sua predisposição para aquele tipo de actividade'.
IV - Modo de vida - numa óptica estritamente objectiva, isto é, sem qualquer espécie de valora-ção sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano - é a manei-ra pela qual quem quer que seja, consegue os proventos necessários à própria vida em co-munidade.
V - Não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de modo exclusivo, por exem-plo, ao furto, para que se possa dizer que faz dessa prática um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível - o que não poucas vezes até facilita a actividade ilícita que se realiza às ocultas - e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso - isto é, desse pe-daço de vida - faça também um modo de vida.
VI - Na falta de um critério legal, fica ao bom senso do julgador decidir sobre o número e fre-quência de infracções praticadas pelo agente de molde a que se possa considerar integrado tal conceito.
VII - Basta que se comprove a existência de uma série mínima de furtos, envolta numa intenci-onalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida.
VIII - Pratica vários crimes de roubo agravado, p.(s) e p.(s) pelo art. 210, n.º 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP, a arguida que a partir de determinada altura da sua vida (17 de Janeiro de 1997, quando tinha cerca de 25 anos de idade), de mútuo acordo e mediante prévia combinação com o seu co-arguido nos autos, envereda pela prática reite-rada de crimes de roubo, com o objectivo e o propósito de viver à custa dos proventos deles resultantes, actividade essa que só terminou, por circunstância estranha à sua vontade, ou seja, a respectiva prisão em 5 de Abril do mesmo ano.
IX - Constando do relatório do acórdão que 'não foi apresentada contestação', quando dos au-tos se verifica que a arguida efectivamente a apresentou, com isso se viola o preceituado no art. 374.º, n.º 1, al. d), do CPP, e se comete uma irregularidade, no caso sanada, quer por-que não foi suscitada no prazo legal, quer porque, o seu conteúdo, no essencial, foi tomado em consideração pelo tribunal na matéria provada e não provada.
X - Tendo a perícia sobre a personalidade da arguida concluído inter alia, 'que o processo de desenvolvimento da arguida se caracterizou pela existência e ocorrência de significativas disfuncionalidades, quer no contexto do seu agregado familiar de origem quer no seu poste-rior núcleo conjugal. Em função do exposto, não nos parecem anómalas e inesperadas cer-tas características da personalidade evidenciadas pela arguida, como o baixo índice de ma-turidade afectivo-emocional, relações interpessoais tendencialmente superficiais, assim como evitamento da tomada de decisão e vulnerabilidade a situações e acontecimentos stressantes', e pese embora o interesse deste relatório, o mesmo apenas é mencionado no acórdão no item relativo à motivação da matéria de facto, nos seguintes termos 'No que concerne à situação pessoal dos arguidos, baseou-se o tribunal nas respectivas declarações e no relatório de perícia à personalidade', quando tal perícia era importante para a gradua-ção da culpa e determinação da pena (cfr. art. 160.º, n.º 1, do CPP), postulando assim uma análise minuciosa e crítica aprofundada das respectivas conclusões, mostra-se praticada a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual pode ser conhecida em recurso.
Proc. n.º 3100/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Costa Pereira Simas Santo