Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-12-2000
 Falsificação de documento Abuso de confiança Perdão Amnistia In dubio pro reo Requisitos da sentença
I - As leis de amnistia, como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições, que nelas não venham expressas.
II - Situando-se os factos integrantes do crime de falsificação pelo qual o recorrente foi conde-nado 'em data desconhecida não posterior a 26/07/94', e os relativos ao crime continuado de abuso de confiança, 'algures entre 29/01/93 e 21/03/95', não podem os mesmos benefi-ciar das medidas de clemência constantes da Lei 15/94, de 11/05, nem da Lei 29/99, de 12/05.
III - Com efeito, e por referência à primeira destas leis, embora exista em relação aos dois cri-mes mencionados uma certa margem de dúvida (pois ignorando-se as datas exactas, pode prefigurar-se a hipótese de o terem sido antes de 16 de Março de 1994), trata-se de uma dúvida que não pode beneficiar o recorrente, já que o princípio da presunção da inocência ou in dubio pro reo, respeita ao direito probatório e não à interpretação das leis penais, sendo necessária a ampliação da sua previsão, em termos de limites temporais, de modo a contemplar expressamente os 'crimes cometidos em data desconhecida, em parte coinci-dente com a abrangida pela previsão dessa lei'.
IV - No que concerne à Lei 29/99, a exclusão da sua aplicação a estas situações, quer por am-nistia, quer por perdão, decorre do respectivos arts. 7.º e 2.º, n.º 2, al. e).
V - O que a sentença tem de indicar em conformidade com os requisitos constantes dos art.ºs 374.º e 375.º do CPP, são as normas legais aplicáveis e não as inaplicáveis, sob pena de a sua feitura se transformar numa humanamente inextricável e impossível tarefa intelectual.
Proc. n.º 2748/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira