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ACSTJ de 07-12-2000
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Perversidade Danos morais União de facto Constitucionalidade
I - O crime do art. 132.º do CP (homicídio qualificado), assenta no crime de homicídio do art. 131.º, no causar intencionalmente a morte de outrém, sendo a sua forma qualificada. II - A qualificação, como claramente se extrai do n.° 1 do apontado art. 132.º do CP, verifica-se sempre que a morte da vítima seja produzida em circunstâncias que revelem especial cen-surabilidade ou perversidade do agente. III - Esta especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, a razão de ser de uma tal agravação em termos excepcionais, sendo as circunstâncias que a patenteiam, o que verda-deiramente releva para se alcançar a qualificação do homicídio. IV - O n.° 2 do citado art. 132.º elenca nas suas alíneas diversas daquelas circunstâncias. Mas essa 'enumeração não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa'. As cir-cunstâncias enumeradas 'não são elementos do tipo, e antes elementos da culpa', portanto 'não são de funcionamento automático', podendo verificar-se qualquer delas e 'nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente', e podendo não ocorrer nenhuma delas, e mesmo assim existirem outras não descritas, susceptíveis de conduzir àquela especial censurabilidade ou perversidade do agente. V - Daí que, se torne sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circuns-tâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversida-de do agente, que constitui o fundamento da qualificação. VI - No fundo, o que se questiona em cada caso, é se as suas circunstâncias revelam uma censu-rabilidade ou perversidade do agente marcadamente acima do normal - num crime de ho-micídio que é já em si um crime grave, pois tutela um bem, que será de entre todos o mais precioso, a vida -, a impor uma censura que se não compadece com a reacção penal previs-ta para o crime de homicídio simples. VII - O art. 496.°, n.° 2, do CC, direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, não contempla a situação das pessoas que com aquela vivam em união de facto, não sendo tal preceito inconstitucional, por violação do art. 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade.
Proc. n.º 2949/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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