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ACSTJ de 07-12-2000
Medida da pena Sindicabilidade em recurso de revista Tráfico simples de heroína
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicá-veis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judici-al, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou im-possível racionalização. II - A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, tra-duzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal). III - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de in-dicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revis-ta será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - A actividade de tráfico de heroína, por duas pessoas, durante mais de 5 meses, com deslo-cações regulares ao Casal Ventoso para comprarem heroína, que no seu domicílio dividiam em doses individuais, e que vendiam nas imediações a terceiros a 1.000$00 a dose, tendo sido apreendidas 41 carteiras, no peso líquido de 15,641 gramas de heroína, mais heroína com o peso líquido de 0,024 gramas, e 'Cannabis' com o peso líquido de 0,059 gramas, destinada a maior parte da heroína à venda no esquema referido e uma parte menor ao con-sumo pessoal de ambos, deve ser sancionada com a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2829/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lop
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