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ACSTJ de 07-12-2000
Recurso penal Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ para as decisões ob-jecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. II - Assim, sem prejuízo de o STJ ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito a que for legitimamente cha-mado a proceder, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido ao Tribunal de Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. III - Quando, porém, a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embo-ra falando neles nas conclusões da motivação, claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa, não haverá obstáculo a que o STJ conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.
Proc. n.º 2696/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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