Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-12-2000
 Conflito de competência Processo tutelar Prática de factos ilícitos típicos Competência do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Tribunal da residência do menor Aplicação de medida t
I - Em caso de conflito de competência, é ao tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito que cabe a resolução do mesmo (n.° 1 do art. 36.° do CPP).
II - Compete às secções criminais do STJ, em matéria penal, conhecer dos conflitos de compe-tência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª ins-tância de diferentes distritos judiciais (n.° 3, al. c) do art. 12.º do CPP).
III - Se o conflito ocorreu num processo tutelar que teve a sua origem na prática pelo menor de factos ilícitos típicos, a relação a estabelecer com a competência do STJ foca-se nas Sec-ções Criminais, por via do princípio da especialização das secções (art. 34.° da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro), pois este processo tutelar deve considerar-se, para o efeito, como matéria penal, não havendo que recorrer ao critério residual estabelecido naquela disposição.
IV - Nos artigos 32.º e 35.º da OTM encontram-se duas regras a respeitar em matéria de compe-tência territorial para aplicação de medida tutelar:- a residência do menor no momento de instauração do processo, como elemento decisivo para a determinação do tribunal competente para a aplicação das medidas tutelares; - o carácter individual (um processo para cada menor) e único (um só processo por cada menor) de que se deve revestir o processo tutelar.
V - Se um processo tutelar está só pendente para a execução de uma medida tutelar já aplicada e foi apenso a um outro processo instaurado no local da nova residência do menor com vista também à aplicação de medida tutelar, é competente para tal o Tribunal da nova residência onde corre o novo processo, com o anterior apenso.
VI - Com efeito, não só este Tribunal é o melhor colocado para decidir da questão em causa e acompanhar a execução da medida anteriormente aplicada pelo Tribunal de Leiria, como se respeita o conteúdo essencial das regras a aplicar neste domínio.
Proc. n.º 2865/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins