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ACSTJ de 14-12-2000
Sentença criminal Fundamentação da sentença Suspensão da execução da pena Condição Nulidade Reformulação da sentença
I - Verifica-se falta de fundamentação quando se escreve, na parte decisória de um acórdão, 'Acordam os Juizes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente proce-dente por provado a douta pronúncia e, consequentemente: Absolver o arguido A..., da prá-tica de um crime de fraude fiscal; Condenar este arguido, pelo cometimento de um crime de fraude fiscal na pena de 2 (dois) anos de prisão; Suspender a execução desta pena, pelo período 3 (três) anos, sob a condição de o arguido pagar, à Fazenda Nacional, no prazo de 1 (um) ano o montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e disso fazer prova nos autos', e imediatamente antes se escrevera: 'No que ao arguido A... respeita, considerando a gravidade da sua conduta, entende-se adequada e justa fixar a pena concreta a aplicar-lhe em 2 (dois) anos de prisão. Atendendo, no entanto, ao tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que os arguidos sintam a reprovação que as suas condutas merecem e para os afastar da prática de futuros ilícitos, pelo que se decide suspender a execução da pena, ao arguido B..., pelo período de 1 ano e, ao arguido A... pelo período de 3 anos, sus-pensão esta que se condiciona ao pagamento, no prazo de 1 ano, à Fazenda Nacional do montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) '. II - A motivação da sentença impõe-se por razões: - substanciais, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo le-gislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; - práticas, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da deci-são. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível re-curso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do re-curso. III - Se a sentença decidir as questões postas sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronúncia, há erro de actividade, por omissão dos fundamentos. IV - O que acarreta a sua nulidade - art.ºs 374.°, n.° 2 e 379.°, al. a) do CPP, que pode ser ar-guida na motivação do recurso interposto da sentença arguida de nula, e tem como efeito a invalidade da sentença anulada, que deve ser repetida, reformulada pelo mesmo tribunal que a proferiu e com a mesma composição, se possível.
Proc. n.º 3036/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Abranches Martins Hugo L
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