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ACSTJ de 14-12-2000
Roubo Sequestro Bem jurídico protegido
I - Com o crime de sequestro visa-se fundamentalmente proteger a liberdade individual, mais propriamente a liberdade física, o direito de se não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado por determinado período temporal, que relevante-mente afecte a liberdade individual de locomoção a certo e determinado espaço. II - Com esta incriminação tutela-se não apenas as privações totais de liberdade, como ainda, e também, as privações parciais. III - No que tange ao crime de roubo, quer simples quer agravado, pode afirmar-se, que não obstante ter designação própria e pena autónoma, mais não é do que a 'sofisticação' do furto, 'sofisticação' essa que, porém, se engendra e tonaliza em função do emprego de vio-lência (física ou moral) contra uma pessoa ou da redução desta, por via de qualquer meio, à incapacidade ou à impossibilidade de resistir aos desígnios do agente especificamente vi-sando a apropriação da coisa móvel que lhe seja alheia. Como crime complexo se apresenta portanto, na medida em que o seu autor lesiona não apenas um bem jurídico de natureza patrimonial mas, igualmente, um bem jurídico eminentemente pessoal, ao afrontar a liber-dade, a integridade física, ou até, a própria vida do ofendido. IV - Resultando da matéria de facto provada, que o arguido ao chegar a determinada freguesia de Barcelos, expulsou do interior do veículo a sua proprietária, ocupando o lugar do condu-tor e pondo-se imediatamente em fuga, e que 'do interior do veículo, o arguido retirou e fez seus uma carteira que continha 3.000$00 em dinheiro, o livrete e o registo da viatura, uma pulseira em ouro no valor de 16.000$00, uma régua de fazer moldes no valor de 10.000$00 e uma máquina de furar no valor de 30.000$00, que conhecia as características e natureza letal da navalha por si utilizada, bem sabendo que a mesma era apta e idónea a amedrontar a ofendida', comete o arguido um crime de roubo agravado p. e p. no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, pois pese embora após a expulsão da ofendida da sua viatura, o arguido tenha ficado sozinho e assim permanecido quando se apropriou dos mencionados objectos, a verdade é que, o referido acto de expulsão integra irrecusavelmente o conceito de violência, a que se reporta o n.º 1 do mencionado art. 210.º.
Proc. n.º 3224/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Guimarães Dias Dinis Alves Carmona da Mota
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