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ACSTJ de 14-12-2000
Contra-ordenação Recurso de impugnação judicial
Dispersando-se os factos objecto da infracção (contra-ordenações alegadamente cometidas na celebração de vários contratos) por duas comarcas distintas, a de Coimbra e a do Porto, e ignorando-se as datas da respectiva consumação, é territorialmente competente para o co-nhecimento do respectivo recurso de impugnação judicial, nos termos do art.º 21, al. b), do CPP, o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. n.º 2855/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
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