Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-12-2000
 Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável
I - Sucedendo-se temporalmente várias leis sobre a incriminação e a punição do agente, terá o julgador, até ao trânsito em julgado da sentença, a tarefa de ponderar e valorar a situação apresentada perante cada uma das leis que se sucedam para, depois e então, aplicar em blo-co o conjunto normativo que ao mesmo agente se revele como mais favorável.
II - Na determinação do regime concretamente mais favorável ao agente deve ter-se presente o enquadramento e a qualificação jurídico-criminal dos factos em causa e a expressão quanti-tativa e qualitativa das sanções correspondentes, sem igualmente se olvidar que, ocorrendo concurso real ou efectivo de infracções (havendo crimes praticados no domínio da lei ante-rior e crimes praticados no domínio da lei nova) é a nova lei que se aplica, quer às penas parcelares, quer à pena única, se consubstanciar o regime mais favorável, sendo que se o regime mais favorável for o da lei antiga, se aplica a nova lei tão somente às penas parcela-res referentes aos crimes praticados após a entrada em vigor desta lei.
III - Deve entender-se que, se em princípio, será pela medida da pena principal (prisão) que se estabelece a maior ou menor gravidade das penas em confronto, não pode deixar de envol-ver significação relevante, na hipótese de concorrência de penas (ou de penas diferentes - prisão e multa ou prisão ou multa) a projecção da sua aplicação concreta.
IV - Nestas situações, em que a infracção é punível com prisão e multa ou prisão ou multa, como regra, o segundo constituirá regime concretamente mais favorável ao agente, mesmo que se conceda prevalência à primeira sobre a segunda, já que tal alternatividade exclui a acumulação entre ambas, uma e outra se assumindo, como penas principais e autónomas.
Proc. n.º 3099/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Guimarães Dias Dinis Alves Carmona