Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-04-2000
 Responsabilidade civil Prescrição Contagem dos prazos Fundo de Garantia Automóvel
I - O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498, do CC, para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquela norma.
II - A regra do n.º 2 não assume o carácter de excepção à do n.º 1; a ideia que ressalta é a de que a regra ínsita nos dois números obedece à mesma razão de ser: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer.
III - Quer isto dizer que o disposto nos dois primeiros números do art.º 498 não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art.º 306 n.º 1, do mesmo código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
IV - É por isto que, no caso do direito de regresso, o prazo de prescrição se conta a partir do cumprimento; antes do cumprimento pelo condevedor não há direito de regresso e, necessariamente, não pode começar a correr o prazo da sua prescrição.
V - A razão de ser do preceituado no n.º 2 do art.º 498 vale inteiramente para o direito de o FGA receber do responsável pelo acidente a indemnização que haja pago ao lesado ou a terceiros (com os respectivos acréscimos).
VI - Antes de satisfazer a indemnização o FGA não é titular de qualquer direito de crédito, não podendo exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro); nomeadamente, não pode o FGA, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil.
VII - Compreende-se, deste modo, que o início do prazo de prescrição do direito atribuído ao FGA pelo art.º 25 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, deva ser estabelecido nos termos previstos no art.º 498, n.º 2, para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso do FGA ser de sub-rogação e não de direito de regresso. E isto por analogia, ao abrigo do disposto no art.º 10, do CC. N.S.
Revista n.º 200/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça