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ACSTJ de 14-12-2000
Pena de multa
I - Se por um lado, a multa criminal há-de implicar, para o condenado, um sacrifício que de algum modo corresponda ao preço da remissão em dinheiro de uma pena de encarceramen-to, se, por outro, o impacto da pena de multa na economia familiar é apenas temporário (no caso, 150 dias) e se, enfim, a multa pode ser paga, 'se o condenado o justificar', 'dentro de um prazo que não exceda um ano' ou 'em prestações' até dois anos (art. 47.º, n.º 3, do CP), nada impedirá que, o cálculo do rendimento afectável ao pagamento da multa criminal se faça, tendo como ponto de partida, o rendimento bruto do agregado familiar do conde-nado. II - Poderá, por isso, recorrer-se - para avaliar, numa primeira abordagem, a justeza da diária de determinada pena criminal de multa - a uma pauta (cfr. exemplo no acórdão), que partindo da correlação entre o rendimento mínimo garantido das famílias portuguesas e a diária mí-nima da multa criminal, tenha em conta que a fracção do rendimento disponível é tanto maior quanto maior o rendimento bruto, e pressuponha, que a partir de certo rendimento bruto, o rendimento disponível representa dele uma fracção igual ou mesmo superior a me-tade. E que, além disso, tendo embora como ponto de partida a diária correspondente à fracção dita 'afectável' do rendimento bruto do respectivo agregado familiar, recomende ao julgador em segunda linha - para afeiçoamento da diária às demais circunstâncias aten-díveis - a sua circunscrição (obviamente não imperativa) aos parâmetros imediatamente in-ferior (qual limite mínimo) e superior (qual limite máximo). III - Tendo em conta, que o arguido vive em casa própria, aufere do seu trabalho, por dia, entre 5.260$00 e 6.137$00, beneficia das prendas domésticas da mulher e tem a cargo um único filho de 11 anos de idade, apresenta-se como justa e equitativa, relativamente à multa cri-minal em que foi condenado, a fixação da respectiva taxa diária em 1.500$00. 14-07-2000Proc. n.º 3575/2000 - 5.ª SecçãoCarmona da Mota (relator)Pereira MadeiraSimas SantosCosta Pereira Supremo Tribunal de JustiçaPoderes de cogniçãoMatéria de factoConstitucionalidadeRecurso para o Tribunal ConstitucionalTrânsito em julgadoCo-autoriaCumplicidadeCorrupçãoParticipação económica em negócioAlteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factosFundamentação da sentençaRectificação de sentença I -nterposto para o Tribunal Constitucional recurso de decisão deste STJ que veio a julgar inconstitucionais 'as normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP/87 quando interpretadas no sentido de não corresponder a alteração dos factos - substancial ou não substancial - a con-sideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, mas que no entanto aí se não encontra-vam expressamente enunciados, descritos ou discriminados', mas entendendo-se que a de-cisão de 1ª instância enferma dos vícios de contradição e insuficiência da matéria de facto a afectar matéria relativa a ilícitos de cuja prática se verificou a absolvição de um dos argui-dos, ainda assim, não está o Supremo impedido de conhecer de tais vícios e de tal matéria, quer porque a mesma diz respeito a duas das três condutas que, pela acusação e pela pro-núncia tinham sido consideradas como constitutivas da comissão de um crime continuado de burla agravada, crime esse que em parte foi havido como provado, quer porque ao ter sido determinada a reformulação do anterior acórdão do STJ para apuramento da natureza da alteração dos factos, uma vez que o mesmo deixou necessariamente de produzir efeitos, pelo menos quanto à parte criminal (a decisão da primeira instância terá de ser anulada to-tal ou parcialmente para cumprimento dos art.ºs 358.º e 359.º do CPP), se torna necessário proceder à reapreciação dos objectos dos recursos também relativamente a domínios não directamente afectados pelas consequências daquela ou daquelas alterações. II - A matéria relativa à determinação das intenções dos arguidos, quer cível, quer criminal, por respeitar a matéria de facto, está afastada do conhecimento deste Supremo. III - Os art.ºs 433.º e 410.º do CPP/87, tal como o Tribunal Constitucional e este STJ têm siste-maticamente decidido, não são inconstitucionais, quando interpretados no sentido de não ser possível ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, já que o regime então vigente, permitia a sua adequada realização através do instituto do reenvio. IV - Resultando provado da matéria de facto:- que dois dos arguidos no processo criaram uma empresa de publicidade à qual uma outra adjudicaria a realização de campanhas publicitárias;- que o fizeram com o propósito de tal empresa lhes permitir justificar, através de orçamen-tos e propostas que esta última iria apresentar ao Ministério da Saúde as verbas que preten-diam apoderar-se em proveito próprio, assim enganando a Sr.ª Ministra da Saúde, que era a entidade competente para as aprovar e autorizar;- que tendo sido acordado que essa empresa fosse constituída e organizada por pessoas da confiança de um dos arguidos, nesse sentido foi contactado o ora recorrente;- que informado dos propósitos acima mencionados, este a eles aderiu com o propósito de receber, rapidamente, quantia elevada;- que o recorrente elaborou cinco dos documentos apreendidos nos autos, através dos quais procurou dar a falsa aparência de haverem sido produzidos e realizados filmes institucio-nais;é manifesto que a conduta do arguido integra a figura da co-autoria, não podendo ser con-siderada como mera cumplicidade. V - A técnica consistente em efectuar em acórdão, pronúncia ou acusação, inúmeras referências a documentos como meios de prova, em relação aos quais se produz a afirmação de que 'se dá por integralmente reproduzido o respectivo conteúdo', não só não corresponde ao que é determinado por lei (podendo originar a nulidade ou a irregularidade, daquelas peças pro-cessuais), como comporta sérios riscos, quando essa remissão se opera para documentos em relação aos quais se podem extrair diversas conclusões conflituantes. VI - Não se verifica qualquer alteração, substancial ou não substancial dos factos, quando a pronúncia e o acórdão recorrido dizem estruturalmente o mesmo, com uma única redução por parte deste último do âmbito respectivo. VII - Já divergindo aqueles textos, por no acórdão se ter indicado expressamente o propósito de se conseguir justificar com a criação de uma determinada empresa, a obtenção das verbas de que os arguidos pretenderiam apropriarem-se, propósito este que não era indicado de forma expressa na pronúncia, verifica-se a mencionada alteração substancial dos factos. VIII - Não é susceptível de rectificação, a incorrecta referência em termos de incriminação à al. d) do n.º 1 do art.º 23 da Lei 34/87 (participação económica em negócio) quando, como no caso em apreço, a mesma resultar da convolação do crime de corrupção passiva para acto ilícito, e não se cumpriu o preceituado no art.º 359 do CPP, já que tal alteração se traduz na transformação de um certo tipo de crime num outro substancialmente diferente (para a cor-rupção passiva, o elemento essencial é pedir ou receber vantagem, patrimonial ou não, para si ou para outrém, para a prática de acto ilícito que implique violação dos deveres do cargo, ao passo que, para a participação económica em negócio, o elemento fundamental é lesar, em proveito próprio ou de outrém, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, o agente tenha a obrigação de administrar, defender, ou realizar, em razão das suas funções), e como tal, implica uma nítida alteração substancial dos factos. IX - A lei não impõe que se diga expressamente em relação a cada testemunha, e de forma dis-criminada, quais os meios de prova que serviram casuisticamente de base para a convicção do julgador.
Proc. n.º 46.740 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Nunes da Cruz Abranches Martin
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