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ACSTJ de 07-03-2001
Receptação Elementos da infracção Dolo
I - São elementos objectivos típicos do crime de receptação dolosa descrito no art.º 231.º, n.º 1, do CP: a aquisição, por qualquer título, com a efectiva tradição, de coisa obtida por outrém, mediante facto ilícito típico contra o património. II - No tocante ao elemento subjectivo, a configuração típica daquele crime demanda a existência de dolo específico: intenção do agente de obter, para si ou para outrém, vantagem patrimonial, independentemente dos requisitos intelectivo e volitivo que definem o próprio dolo. III - Deste modo, exige-se, ainda, a representação, pelo agente, de que a coisa que adquire foi obtida através de facto ilícito contra o património do titular do respectivo direito de propriedade, sem que se torne necessário conhecer a identificação deste titular, bem como a vontade orientada no sentido aquisitivo. IV - Provado que o 'arguido agiu com o propósito concretizado de receber da mão dos toxicodependentes artigos/objectos ou valores, como contrapartida do fornecimento de produtos estupefacientes, bem sabendo que as pessoas que os adquiriam, por serem toxicodependentes e não exercerem qualquer actividade profissional ou remunerada, não eram os legítimos proprietários dos mesmos e que tinham advindo para a sua posse de forma proibida; que aqueles objectos se encontravam em poder do arguido e lhe foram apreendidos; que muitos desses objectos foram reconhecidos pelos donos como lhes tendo sido furtados, sendo as subtracções objecto de processos autónomos cujos agentes dos crimes eram toxicodependentes, esta factualidade subsume-se à realização típica legalmente descrita no art.º 231.º, n.º 1, do CP, por preenchimento dos seus elementos objectivos e subjectivos.
Proc. n.º 257/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
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