ACSTJ de 13-04-2000
Divórcio litigioso Cônjuge culpado Ónus da prova
I - Não é por uma razão puramente moral que o n.º 1 do art.º 1787, do CC, manda proceder à declaração de cônjuge culpado; trata-se de uma sanção jurídica. II - Tal sanção tem consequências jurídicas específicas e importantes, nomeadamente no que respeita à partilha de bens (art.º 1790), alimentos (art.º 2016, n.º 1, al. a)), perda ou manutenção de outros benefícios (art.º 1791), reparação de danos não patrimoniais (art.º 1792), constituição de arrendamento de casa de morada de família (art.º 1793), transmissão do direito ao arrendamento de casa de morada de família (art.º 84 do RAU), exercício de tutela (art.º 1933, n.º 1, al. f)), caducidade de doações para casamento (art.º 1760, n.º 1, al. c)) e caducidade de doações entre casados (art.º 1766, n.º 1 al. c)). III - Resulta destas disposições legais que a culpa (exclusiva ou principal) de um dos cônjuges é, em importantes casos, elemento constitutivo de vários direitos que a lei atribui ao outro cônjuge, o inocente. IV - Ora, nos termos do art.º 342 n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. V - Consequentemente, em caso de divórcio decretado com fundamento em ruptura da vida em comum, na espécie de separação de facto por seis anos consecutivos, e para efeitos de declaração de culpa, tendo-se provado apenas o facto da separação e que um dos cônjuges continuou a viver na casa onde vivera com o outro e este ido viver noutro local, recai sobre o cônjuge que permanece na casa o ónus de provar as circunstâncias específicas do caso justificativo de o outro (o que mudou de lugar) poder e dever ter continuado a cumprir o dever de coabitação, de tal sorte que o ter saído de casa se revele ético-juridicamente censurável.N.S.
Revista n.º 203/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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