Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-03-2001
 Competência territorial Cheque sem provisão
I - Para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial, deve atender-se aos factos descritos na acusação.
II - Assim, constando da referida peça processual que um cheque (sem provisão) foi inicialmente apresentado a pagamento em instituição de crédito sita em Faro, a competência (territorial) para o julgamento do processo pertence aos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Faro, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12.
Proc. n.º 4009/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico