Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-03-2001
 Furto Crime continuado Restituição de bens Atenuação especial da pena
I - Para a verificação de um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, tornando-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, dado que é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso.
II - Estando provado que:- Na noite de 6 para 7-4-00, o arguido abriu uma das portas de um veículo automóvel - para o que usou um objecto (tipo gazua) que introduziu na fechadura -, e do interior daquele subtraiu diversos objectos;- Nessa mesma noite, logo de seguida, o arguido, pela mesma zona, dirigiu-se a um outro veículo. Quando chegou lançou mão de uma pedra e com ela partiu um dos vidros da viatura. Pela abertura assim feita meteu o braço e destrancou uma das portas, após o que entrou, fazendo seus variados objectos;- Ainda nessa mesma noite e pela mesma zona, o arguido abriu uma das portas de um outro veículo automóvel, manipulando um objecto tipo gazua, e, depois, retirou de dentro do mesmo determinados bens;ante tais factos, não se vislumbram quaisquer circunstâncias exteriores que hajam facilitado ao arguido a repetição dos actos criminosos por forma que lhe diminuíssem a culpa.
III - Ao contrário, os referidos factos revelam que cada actuação foi expressão de uma vontade e tendência do agente que se afirmam plurimamente na efectivação de cada resolução, não estando, assim, reunidos os pressupostos do crime continuado, contidos no n.º 2 do art. 30.º do CP.
IV - O art. 206.º do CP/95 não tem aplicação nos casos em que a entrega dos bens apropriados resultou de apreensão feita pelas autoridades policiais.A citada norma só funciona quando a restituição dos objectos é voluntária e espontânea.
Proc. n.º 478/01 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins José Dia