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ACSTJ de 14-03-2001
Cheque sem provisão Tribunal competente Competência territorial Objecto do processo
I - A acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do objecto do processo, o que se traduz no princípio da vinculação temática. II - A competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia, existindo este. III - O lugar onde o cheque foi entregue para pagamento constante da acusação faz parte do facto processual, do objecto do processo, não podendo o juiz alterá-lo fora dos quadros legais. Assim, não pode o juiz, em vez de designar dia para julgamento, investigar outro lugar de entrega do cheque que não o constante da acusação, substituindo-o por outro, alterando o objecto do processo. IV - O art.º 13.º, do DL 454/91, de 28/12, isola como factor de atribuição da competência territorial o local da entrega inicial do cheque e não o local da apresentação a pagamento, tomada esta expressão no sentido técnico-jurídico.
Proc. n.º 3837/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
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