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ACSTJ de 14-03-2001
Infracção fiscal Pessoa colectiva Constitucionalidade Fraude fiscal Abuso de confiança fiscal Frustração de créditos fiscais Consumação
I - O art.º 7.º do RJIFNA (aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, na redacção do DL 394/93, de 24-11) que prevê a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, em simultâneo com a responsabilidade individual dos respectivos agentes que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, não padece de inconstitucionalidade, não violando o princípio ne bis in idem (art.º 29.º, n.º 5, da CRP). II - Vedando o aludido princípio que uma pessoa responda duas vezes pelo mesmo facto, na referida norma prevê-se a punição de duas pessoas distintas, a singular e a colectiva, pelos factos que lhes são imputados. III - Para a consumação do crime de fraude fiscal basta o atentado à verdade ou transparência corporizada nas diferentes modalidades de falsificação previstas no art.º 23.º, do RJIFNA. A infracção consumar-se-á mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar, pois é a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal - e não o património fiscal como tal - que configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora. IV - Se, por acaso, o resultado - dano ou enriquecimento indevido - se produziu efectivamente, então o crime de fraude fiscal é qualificado. V - O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com a apropriação dos valores que se estava obrigado a entregar ao Estado. VI - No crime de frustração de créditos fiscais, a consumação verificar-se-á com a prática dos actos referidos no art.º 25.º, n.º 1, do RJIFNA: alienar, danificar ou ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com a intenção de frustrar, total ou parcialmente, o crédito de imposto. VII - A reposição da verdade fiscal pelo contribuinte, nos termos do art.º 26.º, do mesmo diploma, não impede a consumação do crime, antes pelo contrário, pressupõe a sua consumação, embora permita que aquele venha a beneficiar dos privilégios ali previstos, próprios e adequados às especificidades do direito fiscal, com o objectivo de se conseguir recuperar as quantias indevidamente sonegadas ao Estado.
Proc. n.º 1169/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salp
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