Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-03-2001
 Recurso penal Matéria de facto Gravação da prova Transcrição
I - Não atribuindo expressamente a lei adjectiva penal ao recorrente o ónus de proceder à transcrição da prova gravada, referente à matéria de facto que pretende ver reexaminada, terá de se inscrever nos deveres do tribunal esse encargo, em nome da descoberta da verdade e da realização da justiça que sobre si impende, já no domínio do facto, já no do direito.
II - E, assim, valerá a aplicação, em directo, dos comandos legais dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º do CPP.
III - Na verdade, cometendo o referido art. 101.º ao funcionário de justiça a transcrição do auto quando forem utilizados outros meios diferentes da escrita comum, tais como a gravação magnetofónica ou audio-visual, compreender-se-á necessariamente na transcrição, segundo o mencionado art. 363.º, a acta da audiência quando documentar as declarações prestadas oralmente.
IV - Porém, se deste modo se não entender, e antes se considerar a existência de uma lacuna, por omissão legislativa, que carece de ser integrada, ainda assim, seria de concluir por solução idêntica.Contendo o diploma codificador duas normas que expressamente estatuem em matéria de transcrição de gravação de provas (os comandos legais já referidos dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º do CPP), poderão elas integrar a situação lacunar que se verificaria, desde que convergindo e harmonizando-se com o objectivo e fim que a norma do art. 412.º, n.º 4 do mesmo Código visa.
V - A verdade é que as razões determinantes e genéticas daqueles preceitos (assegurar a genuinidade e autenticidade dos elementos probatórios, em ordem a atingir a verdade histórica que em processo penal o tribunal deve pretender alcançar), justificam plenamente a sua aplicação por analogia para integração da norma do art. 412.º, n.º 4 do mencionado diploma, já que quer em audiência de julgamento quer em reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, porque impugnada pela via de recurso, o fim a prosseguir é o mesmo: descoberta da verdade e realização da justiça, que tanto ao tribunal a quo como ao tribunal ad quem cumpre prosseguir directa e imediatamente.
VI - De qualquer modo, já por aplicação directa dos comandos legais dos arts. 101.º, n.º 2 e 363.º, ambos do CPP, já em razão da sua aplicação por integração analógica do comando legal do art. 412.º, n.º 4 do mesmo diploma, não haverá que fazer apelo à norma do art. 690.º-A, n.º 2 do CPC, que, aliás, na sua forma actual (introduzida pelo DL 183/2000, de 10-08) imporia solução idêntica.
VII - Conclui-se, assim, que sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deverá o tribunal disponibilizar a transcrição dos elementos de prova que tiver sido gravada, afim de que aquele possa dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Proc. n.º 4122/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria