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ACSTJ de 21-03-2001
Tráfico de estupefaciente Atenuação especial da pena Dispensa de pena
I - Os factores previstos e descritos no art. 31.º, do DL 15/93, de 22-01, não são cumulativos, podendo cada um deles desencadear a sua aplicação. II - Uma visão teleológica do comando legal mencionado conduz à valoração do comportamento do agente do crime de tráfico de substância estupefaciente quando colabore concretamente com as autoridades na obtenção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, acentuando-se o relevo atenuativo se for acompanhado da sua parte por abandono da actividade criminosa ou arrependimento.
Proc. n.º 105/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
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