|
ACSTJ de 21-03-2001
Burla agravada Aproveitamento de recurso a não recorrente Recurso interlocutório Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Co-autoria Medida da pena
I - Ainda que rejeitado um recurso por inadmissível, no âmbito da designada 'dupla conforme', tal posição não impede que sejam extraídas consequências na medida da pena, para esse arguido, por força do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP (aproveitamento em caso de comparticipação). II - Reconhecido em audiência de julgamento que um ofendido actuava como assistente, sem que lhe tivesse sido conferida tal qualidade, e havendo o Colectivo afirmado, em despacho inserido na acta, não ir conceder relevo às intervenções feitas nessa falsa qualidade, sem oposição dos intervenientes processuais, tal despacho - que não é de mero expediente - implicita a decisão sobre os poderes do assistente em causa, que foram entretanto objecto de recurso interlocutório. III - Não se ajusta à lei - art. 412.º do CPP - nem se amolda à praticabilidade, a remissão, no início das conclusões do recurso, para várias peças processuais, dirigidas a outras instâncias, forçando a busca, pelo tribunal ad quem, de elementos para completar o recurso que tem de apreciar. IV - Segundo a orientação jurisprudencial largamente dominante, o STJ só conhece dos vícios a que se refere o art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, a título oficioso e não a solicitação dos intervenientes processuais, procedimento que não se modifica pelo facto de a interposição do recurso ser feita de acórdão da Relação e já não de acórdão da 1.ªnstância. V - Mostra-se abundante a jurisprudência do STJ na qual se expressa que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes co-autores intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial. VI - Segundo a doutrina aceite, na burla do conto do vigário - no caso dos autos mediante promessa de venda de notas do Banco de Portugal com pequeno defeito, sendo que as poucas entregues, capeando papéis cortados à medida, eram verdadeiras - a falta de probidade que o burlado revela é muitas vezes igual à do próprio burlão, sem que, todavia, se possa afastar a culpabilidade do agente, e que o sujeito passivo sofre um efectivo prejuízo no seu legítimo património. VII - No entanto, as expectativas comunitárias imporão para validade das normas a que se referem os arts. 202.º, al. b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, em situações deste tipo, uma punição dos infractores com alguma severidade mas não podendo deixar de atender também à falta de ética revelada pelo ofendido, já detentor de património significativo, mas que não hesita em entrar num 'negócio' de tal índole, revelando uma desenfreada cupidez de lucro fácil. VIII - Nesse contexto, mostram-se adequadas as penas únicas de sete anos e seis meses de prisão e seis anos de prisão, para agentes que praticaram cinco e três crimes de burla agravada, respectivamente, de que resultaram prejuízos da ordem dos vinte mil contos.
Proc. n.º 3411/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques José Di
|