Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Prescrição do procedimento criminal Suspensão da prescrição Recurso para o Tribunal Constitucional
I - A limitação de tempo referida no art.º 119.º, n.º 2, do CP/82, só é aplicável na hipótese da causa de suspensão prevista na alínea b) do mesmo preceito, não operando nas hipóteses restantes, nomeadamente na da alínea a).
II - Os fundamentos da prescrição encontram-se essencialmente ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta ou diminui consideravelmente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração e as de prevenção especial de socialização.
III - Para além da interrupção da prescrição - decorrente da prática de determinados actos processuais com o significado claro de manifestação pelo Estado ao agente da intenção de efectivar, no caso, o seu jus puniendi, e tendo como efeito que, após a interrupção, novo prazo prescricional começa a correr - foi introduzido pela reforma penal de 1982 o instituto da suspensão da prescrição.
IV - A suspensão caracteriza-se por não ter na sua base actos, como sucede com a interrupção, mas antes estados (de pendência) justificativos de impedir o decurso do prazo da prescrição, prazo esse que, também contrariamente ao regime da interrupção, não volta a correr de novo após a suspensão, somando-se ao prazo que vier a decorrer no futuro, cessada que seja a suspensão, o que já tinha decorrido antes de esta se ter verificado.
V - A lei entendeu que, limitando os efeitos das interrupções, deve fixar-se um período máximo após o qual a prescrição deve ter sempre lugar, mas para minorar os efeitos do critério base de fixação desse prazo, consistente no prazo normal da prescrição acrescido de metade, temperou-o mandando descontar o prazo de suspensão, como resulta da expressão 'ressalvado o tempo de suspensão'.
VI - A adopção sistemática do exclusivo critério do decurso do prazo normal da prescrição acrescido de metade levaria a casos injustificados de prescrição, por não se atender à natureza e aos efeitos de alguns estados de 'pendências' que fundam os casos previstos de suspensão.
VII - No caso da previsão da al. b) do art. 119.º, n.º l (120.º na versão de 1995), não faria sentido, na lógica de um limite máximo para ocorrência da prescrição, que não se estabelecesse um limite para a suspensão, determinado em função do 'prazo razoável' para o termo da 'pendência' aí considerada, verificada dentro do sistema penal.
VIII - Já não assim nos casos de suspensão previstos nas als. a) e c) do n.º l do art. 119.º.
IX - Assim, a pendência no Tribunal Constitucional de recurso para apreciação de arguição de inconstitucionalidade constitui causa de suspensão da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 119.º, n.º 1, al. a) e 120.º, n.º 3, do CP, versão de 1982, como aliás também do disposto nos arts. 120.º, n.º l, al. a), e 121.º, n.º 3, do mesmo Código, na versão de 1995.
Proc. n.º 1336/96 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Mariano Pereira Virgílio Oliveira (tem v