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ACSTJ de 21-03-2001
Instrução Diligência de instrução Prova testemunhal
I - Dentro do âmbito da instrução, é o juiz quem avalia, sem possibilidade de recurso, do interesse na efectivação de qualquer diligência de prova, designadamente a inquirição de testemunhas. II - No que concerne à produção de provas indiciárias suplementares sugeridas ou requeridas mantém-se a enunciada regra, sendo certo que quem sugerir ou requerer tais provas tem o ónus de referir as questões concretas controversas sobre as quais deverá incidir a prova.
Proc. n.º 4115/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
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