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ACSTJ de 13-04-2000
Fiança geral Obrigação futura
I - A fiança geral só é válida, nos termos do art.º 280 do CC, se forem fixados critérios para individualizar a prestação no momento do negócio. II - A determinação da prestação debitória da fiança será surpreendida por critérios fixados na fiança ou em disposições supletivasN.S.
Revista n.º 61/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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