Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-03-2001
 Arma branca Arma proibida Homicídio qualificado Crime de perigo comum
I - Para que uma arma branca seja arma proibida é necessário, atento o disposto no art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, que a perigosidade da detenção, que a proibição pressupõe, se manifeste em duas circunstâncias:- que se trate de arma com disfarce;- que o detentor não justifique a sua posse.
II - Assim, se a descrição da navalha (com 20,5 cm de comprimento e 8,5 cm de lâmina), constante do elenco dos factos provados, não revela a existência de disfarce, excluída se encontra a possibilidade de integração do crime p. p. pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 2 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, al. f) do citado DL 207-A/75.
III - Em consequência, e relativamente ao crime de homicídio perpetrado pelo arguido, não se encontra preenchida a circunstância da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, na parte relativa à prática de crime de perigo comum.
Proc. n.º 376/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore