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ACSTJ de 28-03-2001
Roubo Arma
I - O conceito de 'arma' dado pelo art. 4.º, do DL 48/95, de 15-03, abrange apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. II - A visão de uma seringa empunhada contra uma pessoa gera, sem dúvida, um temor que paralisa a vontade de resistir de quem quer que seja, porque existe a séria possibilidade de que aquela esteja infectada, nomeadamente com o vírus da SIDA, integrando tal conduta o elemento típico do crime de roubo descrito no art. 210.º, n.º 1, do CP, como 'ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física'. III - Mas, se para a relevância da ameaça, é indiferente que a seringa esteja ou não infectada, o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento como 'arma'. Para este efeito, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela, realmente, seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. IV - Deste modo, resulta claro que uma seringa infectada é uma arma como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode, razoavelmente, considerar-se uma lesão física significativa). V - Não estando provado que a seringa utilizada pelo arguido contra a ofendida estivesse infectada com o vírus da SIDA, aquela não cabe no conceito penal de arma, não se verificando, assim, a circunstância prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, e, por via dela, o crime de roubo qualificado, p. p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma.
Proc. n.º 115/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salpi
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