Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Extradição Prisão perpétua
I - A extradição por crimes a que, segundo o direito do Estado requisitante, corresponda prisão perpétua ou de duração indefinida só é admitida pela nossa ordem constitucional desde que o Estado requisitante, por um lado, seja parte de convénio internacional de extradição de que Portugal seja comparte e, por outro, ofereça garantias de que tal pena não será aplicada ou, se aplicada, não será executada.
II - Todavia, a 'garantia de não execução' de pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida tanto poderá decorrer (substancialmente) da própria ordem jurídica interna do Estado requisitante como (formalmente) de, conforme os casos, garantia de 'promoção, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, das medidas de alteração de que possa beneficiar a pessoa reclamada' ou 'acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena'. Com efeito, a natureza, a configuração e o grau de exigência dessas garantias aferir-se-ão, em primeira linha, 'pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português' (arts. 3.1 da Lei 144/99 de 31-08 e 8.2 da Constituição) e, 'na sua falta ou insuficiência', pelas disposições da Lei 144/99.
III - Se à data da apresentação do pedido de extradição já estivesse em vigor na ordem interna portuguesa a 'Convenção, estabelecida com base no art. K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia' haveria que considerar, como garantia exigida, a decorrente da anexa 'Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas (...) com carácter perpétuo'.
IV - Num caso em que o pedido foi formulado pela Bélgica, ainda à sombra da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), que Portugal ratificou - por Decreto do Presidente da República, n.º 57/89, de 21-08 - haveria de tomar-se em consideração as reservas que, de acordo com o art. 26.º da Convenção, a Assembleia da República lhe formulara, designadamente a de que 'Portugal não concederia a extradição de pessoas (...) reclamadas por infracção a que correspondesse pena (...) com carácter perpétuo' (art. 1.c do n.º 3 da Resolução 23/89).
V - Sucede, porém, que Portugal, quando do 'Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen de 14JUN87' (de que o Reino da Bélgica era, justamente, uma das 'partes contratantes'), referiu, no seu art. 5.º, que 'para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no art. 1.º da Convenção Europeia de Extradição de 13DEZ57' passaria a ser entendida do seguinte modo:'A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena (...) com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada'.
VI - Não obstante o extraditando ter sido reclamado pela justiça belga 'por infracção a que corresponde pena com carácter perpétuo', a verdade é que não só a legislação belga (designadamente a Lei de 5Mar98 relativa à liberdade condicional) como a própria prática da comissão (belga) de libertação condicional aponta, estatisticamente, para uma duração média de 12 anos e 9 meses de reclusão dos condenados 'à perpétuité'.
VII - Oferecidas garantias - legais, administrativas e diplomáticas e, ainda, de ordem prática e estatística - de que a pena de duração indefinida que o extraditado arrisca no Estado requisitante não será 'executada na prática', é constitucional e legalmente de admitir e conceder a extradição para o Reino da Bélgica, afim de aí responder por crime de 'assassinat' (art. 394.º du Code Pénal Belge), de um cidadão não comunitário detido em Portugal à ordem do Tribunal denstrução Criminal de Liège.
VIII - A admissão e a concessão da extradição em tais casos leva implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias legais e administrativas, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância de tais garantais (e, por isso, de perpetuação da pena de 'réclusion à perpétuité' aplicada ao extraditado), o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do condenado a Portugal.
Proc. n.º 606/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos