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ACSTJ de 01-03-2001
Pedido cível Limites da condenação Danos morais Juros de mora Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução
I - Os limites da condenação a que se refere o art.º 661.º, n.º 1, do CPC, reportam-se ao pedido global formulado e não às partes indemnizatórias calculadas. Assim, no exercício do seu prudente arbítrio, pode o julgador valorar flexivelmente as respectivas parcelas dos danos (patrimoniais e morais), desde que não exceda o montante global do pedido. II - No que tange à determinação dos valores indemnizatórios por danos de natureza não patrimonial, a fixação desses valores deve ser operada, face à sua natureza, de forma actualista, ou seja, no momento da prolação da decisão da primeira instância. III - No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, é desde a data da decisão da primeira instância que os respectivos juros moratórios são devidos. IV - A imposição de deveres condicionantes da suspensão da execução da pena aplicada (mormente se consubstanciada em pagamentos pecuniários) representa, essencialmente, um reflexo da razão de ser da medida penalizadora, destinada a fazer sentir ao condenado, apesar da suspensão, a gravidade do ilícito que haja cometido, destarte funcionando como um complemento penal. V - Na tarefa de fixação e delimitação daqueles deveres deverá ter-se, igualmente, em conta, o circunstancialismo pessoal do lesado e a urgência na reparação dos seus interesses atingidos, assim se evitando que a imposição obrigacional seja (ou possa ser) meramente simbólica e pragmaticamente inócua, sobretudo se a desejável eficácia reparadora for obstaculada por excessivos adiamentos ou protelamentos temporais.
Proc. n.º 3904/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona
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