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ACSTJ de 01-03-2001
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Pedido cível Recurso subordinado
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está condicionado não só ao valor deste e ao valor da sucumbência, mas também, pela sua admissibilidade nos termos gerais estabelecidos nos art.ºs 427.º e 432.º do CPP. II - Por isso, o recurso relativo ao pedido cível não pode ser admitido se não for admissível o recurso em matéria penal. III - Estando nós perante um acórdão proferido em recurso por uma das Relações em processo crime a que é aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, não é admissível do mesmo recurso para o STJ (al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, aplicável ex vi do art. 432.º, al. b), do mesmo diploma) ainda que limitado à parte cível. IV - Porque de um recurso principal se tratava, o seu não conhecimento, por força do art. 404.º, n.º 3, do CPP, conduz a que fique sem efeito o recurso subordinado, que igualmente havia sido interposto.
Proc. n.º 358/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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