Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - A circunstância de o agente ter como propósito exclusivo conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal condiciona efectivamente a qualificação jurídica a efectuar, como resulta da previsão do art. 26.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, sendo, no entanto, afastado este regime se o arguido detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda o consumo médio individual durante o período de cinco dias, caso em que a verificação do apontado propósito exclusivo pode conduzir a dosimetria penal diversa, em concreto, dada a sua relevância na culpa.
II - Se o arguido durante cerca de mês e meio, na sequência de acordo firmado com outro indivíduo, recebia deste entre 100 e 200 embalagens de heroína, que depois vendia aos consumidores que o procuravam para o efeito, entregas que eram renovadas sempre que o mesmo arguido vendia a totalidade das embalagens anteriormente entregues para o efeito pelo tal indivíduo e que detinha quando detectado pela Polícia, heroína com o peso líquido de 4,302 grs. e 47.000$00 provenientes da venda desse produto, não se verifica o crime de tráfico de menor gravidade, mas sim de tráfico simples do art. 21.º do DL 15/93.
III - Sendo o arguido consumidor de estupefacientes desde os 18 anos de idade que, por cada 10 pacotes de estupefacientes vendidos, recebia 2 para o seu consumo próprio, se encontrava desempregado e é de modesta condição sócio-económica e delinquente primário, justifica-se que a pena se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2708/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes