Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Motivação
I - Tendo a recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido, por seu alvedrio, fazer 'o ponto da situação', relatando em pormenor os trâmites passados do processo, aqui se incluindo 'a síntese da motivação' que apresentou no recurso para a Relação, e do decidido no acórdão sob recurso, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, passando do relato feito à formulação das conclusões, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, significa isso, que não existe fundamentação relevante, pelo que o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos art.ºs 412.º, n.° 1, 414.º, n.° 2, e 420.º, do CPP.
II - E não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação. Tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição dos mesmos fundamentos para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de uma e de outro (art.°s 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.
III - Mesmo levando em linha de conta o conhecimento oficioso dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, a que aquele poderá proceder, é descabido o recurso que os reedite, pura e simplesmente, depois de conhecidos pela Relação.
IV - Em conclusão, é necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação, verse questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de 1ª instância, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
Proc. n.º 4107/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes