Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - Pese embora o aspecto quantitativo se revista de grande importância, a verificação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz apreciar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja, o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
II - Resultando da matéria de facto provada:- que o arguido, no momento da sua detenção, tinha na sua posse 7,980 gramas de heroína, devidamente embalada e repartida em 169 doses individuais destinadas à venda;- que havia adquirido tal produto por 80.000$00, esperando obter com a sua revenda 169.000$00;- que para além disso, tinha consigo outros tipos de estupefacientes designadamente 1,430 gramas de cannabis, havendo ainda vestígios nas tesouras que lhe foram encontradas de cocaína;- que lhe foram apreendidos também um moinho, vários recortes em plástico e um automóvel, veículo transportador e ao mesmo tempo armazém e montra dos produtos transaccionados;não pode a ilicitude do referido comportamento ter-se como consideravelmente diminuída para efeito da sua previsão no âmbito do art. 25.º acima mencionado.
Proc. n.º 4128/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes Abranches Marti