Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Extradição Requisitos Constitucionalidade
I - O art. 31.º, da Lei 144/99, de 31/08, ao definir como limites à concessão da extradição, que o crime seja 'punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano', no respectivo n.º 2, e no seu n.º 4, que a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a cumprir não seja 'inferior a quatro meses', tem em vista duas realidades completamente diversas.
II - A primeira, refere-se necessariamente à medida abstracta da pena; a segunda, à pena concreta.
III - No n.º 2, o que se pretende, é a extradição para que o extraditando seja submetido a julgamento, enquanto na situação do n.º 4, este já foi julgado por sentença transitada em julgado, faltando apenas cumprir a pena.
IV - Não existe na Constituição da República Portuguesa qualquer disposição legal que contenha exigências quanto a penas mínimas que condicionem a extradição de estrangeiros. Os limites constitucionais que existem respeitam as crimes puníveis, no Estado requisitante, com pena de morte, prisão com carácter perpétuo ou com duração indefinida, ou a crimes políticos.
V - As demais condições materiais em que pode ocorrer a extradição são definidas pela lei ordinária, em consonância com o direito que resulta dos tratados e convenções internacionais a que o Estado Português está vinculado.
VI - Assim interpretado, o mencionado art.º 31 da Lei 144/99, de 31/08, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por não violar os art.ºs 3.º, n.º 3, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 277.º da CRP.
Proc. n.º 508/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Simas Santos