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ACSTJ de 08-03-2001
Deprecada Gravação da prova Transcrição
I - A lei processual penal não especifica o modo como devem ser cumpridas as cartas precatórias no tribunal deprecado, pelo que, em razão do disposto no art. 4.° do CPP, haverá o interprete de se socorrer da lei processual civil para a solução de eventuais problemas. II - De harmonia com o preceituado no art. 187.°, n.° 1, do CPC, 'é ao tribunal deprecado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta', sendo que art. 184.º do mesmo diploma estatui igualmente, que 'o tribunal deprecado só pode deixar de cumprir uma carta precatória se não tiver competência para o acto requisitado ou se este for absolutamente proibido por lei'. III - As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto (cfr. art. 296.° do CPP), sendo a redacção do mesmo, durante o inquérito, efectuada pelo funcionário de justiça sob a direcção do juiz que presidir ao acto (cfr. art.s 100.º, n.° 1, e 290.° do CPP). IV - O funcionário de justiça pode redigi-lo utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audio-visual. Porém, se deles se tiver socorrido faz - ou na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea - a transcrição no prazo mais curto possível. V - Assim, deprecada a determinado tribunal judicial a inquirição de uma testemunha em fase de instrução, e naquele, para seu cumprimento, se procedido à gravação do respectivo depoimento, compete ao tribunal deprecado efectuar a transcrição do respectivo conteúdo, não se tendo a carta como cumprida na forma legal, com a simples junção da respectiva gravação.
Proc. n.º 4137/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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