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ACSTJ de 08-03-2001
Habeas corpus
I - Desde há muito que este Supremo Tribunal vem defendendo que a providência de habeas corpus, circunscrevendo-se, como se circunscreve, a prevenir que a liberdade individual seja, em hipóteses extremas, grosseiramente violada e ofendida, tem a natureza de remédio excepcional, visando a protecção dessa liberdade, assumindo-se como medida dotada da finalidade específica de resolver e superar de forma imediata e actualística situações patológicas de prisão ilegal; não deve funcionar, contudo, como meio ou ínvio expediente para se lograr uma reapreciação dos motivos da decisão proferida por entidade competente, pois que aos recursos pertence (não à providência de habeas corpus) a função de obter a reforma de uma decisão eventualmente injusta ou incorrecta, sendo, por conseguinte, vedado ao STJ substituir-se nessa plano ao tribunal ou ao juiz detentores da jurisdição sobre o processo ou intrometer-se, em moldes exorbitantes, num domínio reservado aos mesmos. II - A urgência na efectivação da providência reflecte a necessidade de ela se confinar ao exame da situação que actualisticamente se configure, não cobrindo incidências pregressas ultrapassadas, nem se adiantando a contemplar eventualidades futuras. III - A limitação da abrangência dos seus escopos opõe-se a uma vulgarização que forçosa e inevitavelmente, lhe retiraria o cariz excepcional que precisamente lhe confere todo o seu significado essencial. IV - O entendimento favorável à concomitância do recurso ordinário com o pedido de habeas corpus, não deixa de impressionar desfavoravelmente, não apenas pelo risco inconveniente da litispendência ou dos julgados contraditórios, mas sobretudo por propiciar a intromissão - geralmente sem o suporte de alicerces seguros e suficientes - sobre decisões judiciais validamente proferidas, que como tal, deveriam permanecer até serem revogadas em recurso. V - Tendo o arguido sido ouvido pela Polícia Judiciária em 25/08/2000 pelas 16H00 e sujeito a primeiro interrogatório no dia 26 do mesmo mês e ano, em diligência que teve início às 17H45 com a presença da respectiva defensora, na sequência do qual foi lavrado despacho a considerar legal a prisão 'porque efectuada nos termos do disposto no art. 257.º, n.º 1, do CPP', onde se consignou 'que não foram ultrapassadas as 48 horas previstas no art.º 144, n.º 1, do CPP', e se fundamentou adequadamente a aplicação daquela medida coactiva, não se permite aduzir 'que a prisão foi ordenada por entidade desprovida de competência para tanto'.
Proc. n.º 879/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona da
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