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ACSTJ de 08-03-2001
Unidade de infracções Pluralidade de infracções Unidade de resolução Passagem de moeda falsa Aquisição de moeda falsa Burla Concurso aparente
I - Conforme claramente decorre do conteúdo do art. 30.º, n.º 1, do CP, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções não é um critério naturalístico mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. II - Mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo que, a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta, geral. III - Mostrando-se provando, que 'No ano de 1999, o arguido obteve, no Casal Ventoso, diversas 'notas' de 5.000$00, todas elas reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta, imitando as verdadeiras, sendo, ainda, algumas delas em duas folhas de papel coladas e apresentando a correspondente ao verso a imitação da marca de água e do filamento de segurança impressa na face interior, e que na posse delas, o arguido, apesar de saber que as mesmas não eram verdadeiras, decidiu largar mão das mesmas e pô-las em circulação, que para tanto, resolveu dirigir-se a diversos estabelecimentos comerciais e, ainda, com a intenção de enganar e prejudicar os seus donos, solicitar o fornecimento de bens e serviços, entregando como meio de pagamento essas 'notas', e que em concretização do decidido..', decorre, pois, com toda a evidência, a unidade do desígnio criminoso que o arguido formulou no que concerne à passagem das notas falsas, pelo que pratica aquele um único crime de 'passagem de moeda falsa', na forma consumada, e não cinco como foi considerado no acórdão recorrido. IV - A unidade de resolução ou de desígnio criminoso, referida a um determinado tipo de ilícito, implica necessariamente que haja uma só conduta punível - a do crime consumado - o que impede que se fale na autonomia da tentativa do mesmo crime. V - Entre os crimes de 'passagem de moeda falsa', e de 'aquisição de moeda falsa', existe concurso aparente. VI - Com efeito, a leitura do art. 266.º, al. a), do CP, permite concluir que o crime de aquisição de moeda falsa só se realiza quando o agente adquira a moeda com a intenção de a passar ou colocar em circulação. Se ao acto prévio de aquisição de moeda falsa se seguir a passagem da mesma, que estava incluída na intenção (dolo específico) que presidiu à referida aquisição, então a punição do crime de perigo de lesão (art. 266.º) deixa de ter lugar em face da punição mais grave do crime de lesão (art. 265.º). Neste caso, a norma que pune o crime de 'passagem de moeda falsa' consome já a protecção que a outra norma (relativa ao perigo de lesão) tem em vista. VII - Todavia, a punição do crime de aquisição de moeda falsa verificar-se-á, no entanto, sempre que o agente fique por aí (aquisição) no iter criminis. VIII - Por sua vez entre as normas que punem a 'passagem de moeda falsa' e de burla, existe igualmente mera relação de concurso aparente. O crime de colocação em circulação de moeda falsa (no caso dos autos, e em sentido próprio, é deste ilícito que se trata) pressupõe a prática de factos de que necessariamente resulta a entrada de moeda falsa na esfera de disposição de outra pessoa, que a recebe na errada convicção de se tratar de moeda verdadeira, pelo que assim definido o ilícito, a sua execução pressupõe a indução em erro do destinatário da moeda falsa, através dos meios que, por definição legal, são próprios do crime de burla.
Proc. n.º 4005/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sa
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