Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-03-2001
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.° 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
II - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
III - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
IV - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei.
V - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.° do DL n.° 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
VI - Não é de atenuar especialmente a pena do agente, com 18 anos de idade à data da prática dos factos, que viola a sua sobrinha de 8 anos no dia do seu aniversário, o que só se descobre 2,5 anos depois, por acção das professoras, dadas as ameaças feitas, resultando do relatório social que o arguido 'não exerce qualquer actividade remunerada', é 'indivíduo com um percurso familiar, profissional algo instável', 'imagem social pouco favorável', o que não permite concluir pela ocorrência de sérias razões para a aplicação do referido regime especial.
VII - O grau de ilicitude não se mede aqui somente pelas consequências imediatas da violação, mas também pela perturbação no desenvolvimento cognitivo e pessoal da menor, que só a atitude atenta das professoras permitiu atalhar e não se pode esquecer que as consequências se prolongarão ainda no tempo.
VIII - Tendo sido só questionado pelo arguido recorrente a não aplicação da atenuação especial da pena para jovem delinquente, e tendo sido considerado improcedente essa pretensão, não pode o STJ oficiosamente censurar a medida concreta da pena, sem atenuação especial, por não se conter essa questão no objecto do recurso.
Proc. n.º 108/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini