Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-03-2001
 Recurso de revisão
I - Um despacho de não admissão de recurso não é passível de revisão, pois não só não põe fim ao processo, como seria necessário para ser equiparado a sentença - nesta situação, o que põe fim ao processo é o acórdão condenatório, sendo aquela decisão posterior e apenas passível de reclamação - como também, porque versando este tipo extraordinário de recurso apenas sobre questão de facto, a não admissão de um recurso é questão de direito processual.
II - Por outro lado, invocando o recorrente igualmente como fundamento a al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, seria necessário que tivesse indicado novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Se o recorrente os não indica, mas antes pretende a reapreciação dos factos que levaram à sua condenação em 1ª instância, designadamente pela nulidade do respectivo acórdão por vício de falta de fundamentação, aquele não é admissível.
IV - Não é admissível ainda, ao pretender com este recurso ser condenado 'pela pena mínima', já que em face do estatuído no n.º 3 do art. 449.º, do CPP, não pode aquele ter como única finalidade corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
Proc. n.º 571/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães