Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-03-2001
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Pese embora o arguido tenha sido detido na posse de 21,572 gramas de heroína (em 78 embalagens) e 2,505 gramas de cocaína (em 14 embalagens), provando-se que tais produtos não lhe pertenciam, que não seria o arguido a dissiminá-lo (ainda que soubesse que se destinavam a ser distribuídos por terceiros), que a sua vantagem neste 'negócio' se cifrava em 15.000$00, e não decorrendo da matéria de facto provada que tal comportamento correspondesse a uma actuação que viesse a ser desenvolvida de forma continuada no tempo, significa isso, que a ilicitude do respectivo comportamento pode ter-se como 'consideravelmente diminuída', e como tal, subsumível no âmbito previsivo do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 242/01 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota Simas San