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ACSTJ de 12-04-2000
Atenuação especial da pena Sentença condenatória Pena de prisão
I - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando existam circunstâncias que diminuam de forma tão acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. II - O art. 375.º, do CPP, só impõe a indicação na sentença do início do cumprimento da sanção aplicada se for caso disso, o que não se verifica quando se trata de pena privativa de liberdade, porquanto resulta ope legis (cfr. arts. 467.º, 477.º e 478.º, do referido diploma) que o cumprimento da pena de prisão inicia-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por mandado do juiz competente e, por outro lado, também o desconto por inteiro da prisão preventiva não é feito ope iudicis, resultando, expressa e directamente, da lei (art. 80.º, do CP).
Proc. n.º 131/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Marian
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