Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-03-2001
 Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor
Provado que 'a doação e a venda do haxixe aos consumidores tinham como objectivo quer o manter com estes um relacionamento que os levasse a retribuir com tais actos quando o arguido precisasse de droga para o seu consumo, quer obter dinheiro para a comprar' e não constando da matéria de facto não provada que o arguido não destinasse o produto da venda do estupefaciente à finalidade exclusiva de obter para seu próprio consumo tais produtos, correcto é presumir que a actuação do arguido quando deu e vendeu o haxixe se dirigia a 'conseguir droga para o seu próprio consumo' (art.º 26.º, do DL 15/93, de 22-01).
Proc. n.º 3820/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves